Personalidade jurídica
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Idéia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).
O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos.
O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato.
HistóriaNem sempre a personalidade jurídica foi universalmente reconhecida a todos os seres humanos. No direito romano, o escravo era considerado coisa, desprovido da aptidão para adquirir direitos; se participasse de uma relação jurídica, fazia-o na qualidade de objeto, não de sujeito. A condição do escravo não foi muito diferente ao longo da história, enquanto persistiu aquele instituto.
Ao longo da história, alguns países previam o término da personalidade devido à "morte civil", que ocorria quando uma pessoa perdia a aptidão para adquirir direitos, por exemplo, ao tornar-se escravo (caso da capitis deminutio maxima romana) ou ao adotar uma profissão religiosa (na Idade Média).
NaturezaOs doutrinadores não costumam considerar a personalidade jurídica como um direito em si, mas entendem que dela derivam direitos e obrigações. O patrimônio - conjunto das situações jurídicas individuais economicamente apreciáveis -, por exemplo, é uma projeção econômica da personalidade. Há também os chamados "direitos da personalidade", relativos ao indivíduo e somente a ele, como o seu nome, estado civil, condições familiares e a sua qualidade de cidadão.
Começo e fimEm geral, entende-se que a personalidade jurídica tem início com o nascimento com vida. A este binômio, alguns países acrescentam a exigência de que o nascido com vida seja viável (isto é, esteja apto a continuar a viver), ou que tenha "forma humana", o que não ocorre no Brasil, pois, aqui não se exige que o feto ou recém-nascido seja viável. A personalidade das pessoas naturais começa com a sua concepção no momento em que o gameta masculino se funde com o gameta feminino, essa visão é recepcionada pela Teoria Concepcionista. Existe outra teoria muito discutida que é a Teoria Natalista, onde é reconhecida a aquisição da personalidade jurídica no momento em que o feto é expelido do ventre materno com vida, porém, no direito brasileiro é entendido que o nascituro tem seus direitos resguardados desde a concepção (Teoria Concepcionista), recebendo apenas no nascimento as garantias de direitos patrimoniais (art. 2ª Código Civil 2002).
A pessoa natural se extingue com a morte, e não poderia ser diferente com a personalidade, pois a mesma acompanha o indivíduo durante toda sua vida, tendo início com o nascimento e logicamente tendo fim com sua morte. A personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas jurídicas, com a sua dissolução.
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